Regulamenta os apoios para a aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades culturais (RJAAC)
Objeto e âmbito
Forma dos contratos de cooperação técnica e financeira
Cláusulas dos contratos de cooperação técnica e financeira
Faz parte integrante dos contratos de cooperação técnica e financeira um clausulado que deve conter, para além da identificação das partes, da referência ao RJAAC e ao presente diploma, os seguintes elementos:
Pedido de apoio
Formulário
Para além dos elementos referidos no n.º 3, do artigo 9.º, do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4, do mesmo artigo, a direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, entre outros e conforme os encargos em causa, os seguintes elementos:
Comissão de apreciação
Apreciação das candidaturas
A apreciação das candidaturas resulta da avaliação dos documentos apresentados nas alíneas a) a k), do artigo 5.º, do presente diploma.
Obrigações dos beneficiários
As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente diploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo estabelecido.
Comparticipação financeira
Norma transitória
Os períodos de candidatura, no ano de 2015, para os anos de 2015 e 2016 é fixado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, excecionalmente, nos trinta dias seguintes à entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 7 de setembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Formulário de candidatura
Aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção de infraestruturas destinadas a atividades culturais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)