- 1 -Os montantes dos apoios a conceder têm os seguintes limites máximos:
- a)Tratando-se de aquisição, até 30 % do respetivo custo, se os edifícios forem classificados ou inseridos em conjuntos classificados como de Interesse Público, e até 20 %, se o não forem;
- b)Tratando-se de remodelação e beneficiação e desde que se enquadrem no previsto nas alíneas a), g), h) e n), do n.º 2, do artigo 20.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, até 75 % do custo das obras, se os edifícios forem classificados de Interesse Público, até 50 % se inseridos em conjuntos classificados como de Interesse Público e até 25 %, se o não forem;
- c)Tratando-se de ampliação e construção, até 30 % do custo dos materiais, excetuando-se o caso em que são utilizados materiais alternativos aos constantes no «Catálogo de materiais endógenos ou produzidos e transformados na Região Autónoma dos Açores», em que o limite máximo é de 20 %.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b), do número anterior, os apoios para a aquisição de equipamentos cénicos, de som ou de luz para o recinto de espetáculos, têm o limite máximo de 75 % do respetivo custo, desde que devidamente justificados através de plano de atividades.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b), do número anterior, os apoios para introdução ou correção das condições de segurança ao nível da evacuação e desenfumagem do recinto de espetáculos, têm o limite máximo de 75 % do seu custo.
- 4 -O processamento da comparticipação financeira dos apoios com os encargos previstos na alínea b), do artigo 2.º, do RJAAC é escalonado da seguinte forma:
- a)30 % do valor global, após o início da intervenção;
- b)30 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;
- c)Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final de conclusão.
Artigo 9.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015