- 1 -Os contratos de cooperação técnica e financeira são reduzidos a escrito e outorgados pelos beneficiários e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, podendo delegar poderes para o efeito no diretor regional com competência em matéria de cultura.
- 2 -Os contratos têm a duração correspondente à aquisição, remodelação, beneficiação, ampliação ou construção das infraestruturas.
Artigo 2.º — Forma dos contratos de cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 28/10/2015
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