Para além dos elementos referidos no n.º 3, do artigo 9.º, do RJAAC, e ao abrigo do disposto no n.º 4, do mesmo artigo, a direção regional com competência em matéria de cultura pode solicitar aos requerentes, entre outros e conforme os encargos em causa, os seguintes elementos:
- a)Meios necessários;
- b)Meios disponibilizados pelo interessado ou por terceiros;
- c)Meios pretendidos da administração regional;
- d)Datas de início e termo dos projetos, atividades ou execução das obras;
- e)Descrição pormenorizada do objeto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;
- f)Declaração de que não se encontram em incumprimento relativamente a apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público;
- g)Projeto de arquitetura da responsabilidade de arquiteto, com a inclusão de memória descritiva e justificativa, indicação das obras ou trabalhos a realizar e referência precisa dos materiais de construção, de acordo com o catálogo de materiais endógenos ou produzidos e transformados na Região Autónoma dos Açores, e cores a utilizar, mapa completo de acabamentos, mapa de medições e orçamento dos trabalhos através de fatura pró-forma discriminada, e calendarização dos mesmos;
- h)Alvará de licença de recinto, quando exista;
- i)Fotografias de qualidade adequada mostrando o estado atual do imóvel e sua envolvente, e dos aspetos que sejam relevantes para a apreciação do projeto submetido;
- j)Planta de localização à escala de 1:1000 ou 1:12000, plantas, alçados e cortes de imóvel existente à escala de 1:100 ou superior, devidamente cotadas e com indicação clara e precisa das obras a executar;
- k)Cópia do alvará municipal de licença de obras, certidão da deliberação municipal que aprovou o projeto ou, se aplicável, documento comprovativo da isenção de licenciamento municipal.