- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 13.º, do RJAAC, a comissão de apreciação é composta por uma individualidade oriunda do Conselho Regional de Cultura, duas individualidades externas e um elemento da direção regional com competência em matéria de cultura, sem direito a voto e que desempenhará as funções de relator.
- 2 -Os membros da comissão de apreciação não são remunerados.
- 3 -As despesas inerentes a ajudas de custo e deslocações dos membros da comissão são asseguradas pelos respetivos serviços de origem no caso de trabalhadores da administração regional, ou pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura no caso de indivíduos não vinculados à administração regional, através de verbas afetas à ação que suporta os apoios a atividades culturais.
- 4 -A direção regional com competência em matéria de cultura assegura o apoio administrativo necessário à comissão de apreciação.
- 5 -A comissão de apreciação pode recorrer a técnicos para a emissão de pareceres quando se trate de matérias em áreas especializadas ou específicas.
- 6 -No prazo de trinta dias a contar do termo do prazo de apresentação de candidaturas, a comissão de apreciação delibera sobre as candidaturas, lavrando uma ata fundamentada que deve conter as seguintes menções:
- a)A avaliação de cada candidatura;
- b)A hierarquização das candidaturas por ordem decrescente de relevância.
- 7 -A ata da apreciação das candidaturas elaborada pela comissão de apreciação e a proposta de montantes a atribuir a cada entidade beneficiária são submetidas a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, do artigo 14.º, do RJAAC, a concessão dos apoios é publicitada no Portal Cultura Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores.
Artigo 6.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015