A apreciação das candidaturas resulta da avaliação dos documentos apresentados nas alíneas a) a k), do artigo 5.º, do presente diploma.
Artigo 7.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 28/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2015