As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente diploma devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo Governo Regional, nos termos a definir no texto do acordo estabelecido.
Artigo 8.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 28/10/2015
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Em vigor desde 28/10/2015