Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º e os Anexos I e VI do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Comunicações
- 1 -As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são preferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.
- 2 -Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o respetivo domicílio não seja por ele reclamada.