- 1 -A aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do diploma ora regulamentado está sujeita ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os respetivos preços de aquisição são fixados com base no respetivo custo de promoção, determinado de acordo com o regime da habitação de custos controlados.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 7.º — Seleção das habitações
Vigente desde: 12/10/2020
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Em vigor desde 12/10/2020