- 1 -O apoio financeiro, previsto no diploma ora regulamentado, é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação das percentagens estabelecidas no Anexo IV ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, ao menor dos valores entre a renda máxima considerada elegível para a respetiva zona e tipologia e a renda.
- 2 -Para efeito da concessão do apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA) considerado elegível para cada uma das zonas, nos termos previstos na tabela I do Anexo II, é o constante do Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 3 -Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do diploma ora regulamentado, o apoio financeiro é pago por transferência bancária para o NIB do titular da candidatura, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 11.º, até ao dia 6 do mês a que corresponde.
- 4 -Quando haja lugar a devolução do apoio financeiro, nos termos do previsto no n.º 5 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, ou por força de alteração do valor da renda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, efetuar-se-á automaticamente a dedução do montante do apoio recebido e não justificado nas subvenções a atribuir, caso se verifique a pendência de candidatura.
Artigo 16.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 12/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2020
Referências (4)
- N.º 3 do Artigo 35.º
- Alínea a) do N.º 6 do Artigo 11.º
- N.º 5 do Artigo 41.º
- Artigo anexo-15