- 1 -À Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima, doravante designada por DSGCM, compete:
- a)Desenvolver e implementar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades nas intervenções a executar, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;
- b)Gerir a utilização da margem das águas do mar, incluindo domínio público marítimo na Região Autónoma dos Açores, por parte de entidades públicas e privadas, bem como proceder ao respetivo licenciamento;
- c)Representar a Região Autónoma dos Açores na Comissão do Domínio Público Marítimo, órgão consultivo integrado na estrutura da Autoridade Marítima Nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;
- d)Proceder ao inventário do domínio público marítimo, através da organização e permanente atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes;
- e)Propor a aquisição e expropriação de terrenos, visando a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão e movimentos de massa, na orla costeira;
- f)Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração regional;
- g)Colaborar na avaliação, monitorização, alteração e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;
- h)Gerir, operacionalizar e atualizar o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - subárea Açores e disponibilizar informação sobre o mesmo;
- i)Apoiar os processos relativos aos planos de afetação do ordenamento do espaço marítimo nacional - subárea Açores;
- j)Licenciar a utilização privativa no espaço marítimo nacional - subárea Açores;
- k)Licenciar e acompanhar as atividades de extração de recursos geológicos no espaço marítimo nacional - subárea Açores;
- l)Integração do ordenamento do espaço marítimo nacional - subárea Açores, com a gestão integrada das zonas costeiras, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e em políticas setoriais das atividades;
- m)Assegurar o processo de licenciamento no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável, incluindo emissão das licenças;
- n)Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística;
- o)Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor das atividades marítimo-turísticas, bem como recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição do meio marinho;
- p)Propor legislação com interesse e incidência nas suas áreas de atuação;
- q)Identificar necessidades de elaboração de projetos relevantes para a valorização e sustentabilidade ambiental das atividades marítimo-turísticas;
- r)Colaborar na revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial e demais legislação sobre ordenamento do território, no âmbito das suas competências;
- s)Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha;
- t)Cooperar com outros serviços em processos de avaliação ambiental;
- u)Concretizar e gerir as bases de dados públicas em suporte físico e digital relativas ao espaço marítimo, incluindo dados geográficos, promovendo o seu acesso público e por parte de entidades públicas e privadas;
- v)Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;
- w)Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
- x)Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional, nomeadamente quanto ao ordenamento do espaço marítimo, à gestão dos usos de áreas marinhas protegidas e das atividades marítimo-turísticas;
- y)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DSGCM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 25.º — Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024