O artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º
Direção Regional do Património
- 1 -A DRPA tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património imobiliário da Região Autónoma da Madeira que não tenha sido transmitido nem esteja concessionado à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A., assegurar a gestão e o aprovisionamento de bens e serviços da administração direta do Governo Regional, bem como assegurar a manutenção de máquinas, equipamentos, veículos ao serviço do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira e equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional.
- 2 -A DRPA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.