A instalação, alteração ou ampliação de estabelecimentos industriais que utilizam matérias-primas de origem animal destinadas à alimentação processa-se segundo o regime fixado no Decreto Regional n.º 29/79/A, de 26 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto, com as especialidades previstas no presente diploma.
Artigo 2.º — (Licenciamento das indústrias de produtos alimentares de origem animal)
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986