Nenhum estabelecimento de transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal, seja qual for a extensão e a natureza da sua exploração, poderá funcionar sem que os seus proprietários possuam uma licença sanitária, a requerer nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º — (Obrigatoriedade da licença sanitária)
Vigente desde: 27/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1986