- 1 -A Direcção Regional da Indústria notificará a Direcção Regional de Veterinária da data da realização da vistoria prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/83/A, de 12 de Agosto.
- 2 -A Direcção Regional de Veterinária far-se-á representar naquela vistoria pelo chefe dos serviços veterinários da ilha onde o estabelecimento se localizar ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo médico veterinário que vier a ser designado para o efeito.
- 3 -O representante da Direcção Regional de Veterinária dará conhecimento ao respectivo director regional do resultado da vistoria, mediante o envio de uma cópia do respectivo auto.
Artigo 5.º — (Vistoria das instalações)
Vigente desde: 27/06/1986
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Em vigor desde 27/06/1986