- 1 -A carreira profissional do pessoal técnico assistente do SOA integra as categorias de assistente-chefe, assistente principal, assistente graduado e assistente, a que são atribuídas, respectivamente, as letras E, F, J e L.
- 2 -O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á por concurso documental de entre assistentes principais de operações aeroportuárias com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.
- 3 -O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre assistentes graduados de operações aeroportuárias com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.
- 4 -O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.
- 5 -O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á mediante concurso de provas práticas de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equiparado que sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros e possuam conhecimentos de língua inglesa, com idade não superior a 25 anos.
- 6 -Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias a que se refere este artigo são os constantes do anexo ao Decreto Regulamentar n.º 4/78, de 11 de Fevereiro.
Artigo 16.º — Pessoal técnico assistente de operações aeroportuárias
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986