A nomeação dos candidatos aprovados para as categorias de ingresso a que se referem os artigos 16.º, n.º 5, 19.º, n.º 4, e 20.º, n.º 4, terá carácter provisório durante o período de um ano, ficando o provimento definitivo, que será então automático, dependente da conclusão com aproveitamento dos cursos básicos referidos nos artigos 16.º, n.º 4, 19.º, n.º 3, e 20.º, n.º 3, sendo o funcionário exonerado no caso de não lograr tal aproveitamento.
Artigo 26.º — Formas de provimento das carreiras dos serviços de operações aeroportuárias e de socorros
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986