- 1 -Com excepção dos trabalhadores referidos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 538/80, de 7 de Novembro, transferidos para a DRA, e que estão sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho, os funcionários da DRA serão integrados no quadro mediante lista nominativa aprovada pelo secretário. regional da tutela, nos termos da lei.
- 2 -Exclusivamente para efeitos de preenchimento do quadro de pessoal da DRA, os trabalhadores em regime de contrato individual de trabalho ocuparão o equivalente número de vagas no quadro anexo à presente LODRA, segundo o mapa de equivalências que se publica também em anexo.
Artigo 30.º — Integração no quadro
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/1986