- 1 -Constituem receitas dos aeroportos:
- a)As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo da tabela de taxas;
- b)Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
- c)As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos e aparelhos, não abrangidas pela tabela de taxas;
- d)As comparticipações, subsídios e donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- e)O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizados;
- f)Os juros de depósitos bancários;
- g)Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhes devam pertencer.
- 2 -Constituem despesas dos aeroportos:
- a)Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;
- b)Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos ou obtenção de serviços que tenham de utilizar;
- c)Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.
Artigo 33.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986