- 1 -As licenças podem ser concedidas com condições ou prazos que modifiquem os termos do pedido dos requerentes, nomeadamente a fixação do prazo para a execução dos actos licenciados.
- 2 -Se a licença não contiver quaisquer condições ou prazos de execução dos actos licenciados, considera-se concedida nos precisos termos do pedido dos requerentes, e só serão relevantes, para esse efeito, os elementos nele indicados em cumprimento do disposto do artigo 17.º deste Regulamento e o prazo que tenha sido indicado pelos requerentes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento, poderão os requerentes, em caso de não concordância com as novas condições ou prazos estabelecidos, desistir do pedido efectuado.
- 4 -O Secretário Regional poderá, a pedido do titular da licença e após parecer da concessionária, alterar quaisquer condições, quando tal se mostre comprovadamente necessário.
- 5 -As entidades licenciadas para o exercício de atividades no setor de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titula, sob pena de caducidade daquele despacho.
Artigo 14.º — Condições ou prazos introduzidos nas licenças
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)
Alterado
Em vigor de 10/03/2004 a 23/11/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M - 1.ª Série(09/03/2004)
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