- 1 -Se a licença não mencionar o prazo para a execução dos actos de construção licenciados, nem a sua indicação figurar no pedido dos requerentes, entende-se que aquele prazo é de doze meses.
- 2 -O prazo para a execução dos actos de construção licenciados conta-se da data da notificação da licença e só poderá ser prorrogado uma vez e por período não superior ao inicial.
- 3 -O pedido de prorrogação será apresentado, em duplicado, à concessionária até ao termo do prazo inicial, que remeterá o original à Secretaria Regional da tutela através da AT-RAM, a qual se pronunciará através do Gabinete da Zona Franca, adiante designado por GZF.
- 4 -A não execução dos actos de construção licenciados dentro do prazo concedido determina a caducidade da licença.
- 5 -O Secretário Regional pode, a pedido do requerente, apresentado antes de ser produzida a caducidade da licença, interromper o decurso do prazo quando entenda que a inexecução dos atos de construção licenciados ocorre por motivo justificado e que esses atos ainda podem ser executados em tempo útil.
- 6 -Na execução dos actos licenciados, os requerentes observarão os requisitos de localização, higiene, segurança, salubridade, comodidade, perigosidade ou toxicidade exigidos em geral para o tipo das instalações, bem como outra regulamentação técnica específica, normas de qualidade obrigatórias e de protecção do ambiente.
- 7 -Compete à AT-RAM, através do GZF, assegurar e velar pelo cumprimento do disposto no número anterior, podendo, para o efeito, solicitar a outras entidades públicas ou privadas os pareceres que considerar necessários para a apreciação do comportamento dos utentes.
Artigo 15.º — Prazo para a execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)
Original