- 1 -O pedido de licença referido nos artigos anteriores pode ser apresentado pelo requerente em seu nome ou, em alternativa, no de sociedade ou de sucursal a constituir.
- 2 -Em caso de deferimento, a licença considera-se concedida a favor da sociedade ou da sucursal quando o requerente comprovar a sua constituição e registo.
- 3 -Todos os documentos destinados a instruir o pedido de licença devem ser devidamente traduzidos para a língua portuguesa e legalizados, desde que a requerente seja de nacionalidade estrangeira.
Artigo 19.º — Titularidade das licenças
Vigente desde: 05/09/1987
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Em vigor desde 05/09/1987