- 1 -Todas as questões emergentes das licenças concedidas serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de três membros, um nomeado pela concessionária outro pelo utente interessado e o terceiro por acordo entre as duas partes ou, na falta de acordo, nos termos da legislação portuguesa em vigor.
- 2 -Os árbitros poderão ser assistidos pelos peritos que julgarem necessários.
- 3 -O tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído, podendo nos casos omissos ou duvidosos fazê-lo segundo a equidade, e das suas decisões haverá recurso, nos termos legais, para os tribunais competentes.
Artigo 34.º — Diferendos
Vigente desde: 05/09/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/1987