- 1 -O licenciamento referido no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento efetua-se com base nos pareceres emitidos pela concessionária e pela AT-RAM respeitantes à idoneidade do requerente e ao interesse económico da atividade a desenvolver.
- 2 -Nos termos do número anterior, o Secretário Regional poderá recusar o licenciamento, nos seguintes casos:
- a)Por motivos de segurança nacional ou de interesse público;
- b)No caso de a lei não permitir o exercício da actividade requerida;
- c)No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.
Artigo 6.º — Requisitos e recusa da autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2016
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M - 1.ª Série(23/11/2016)
Original