- 1 -O conselho administrativo é constituído por:
- a)O presidente dos SSUA, que preside;
- b)O vice-presidente dos SSUA;
- c)Uma pessoa de reconhecida competência, a designar pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do presidente;
- d)O responsável pelos serviços de apoio, que secretaria.
- 2 -Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e não receberão por elas qualquer remuneração, salvo o membro designado, nos termos da alínea c) do número anterior, que receberá uma gratificação mensal, equivalente a um quinto do vencimento auferido pelo vice-presidente, quando não desempenhar outras funções nos SSUA, arrendondada para a centena de escudos imediatamente superior.
- 3 -O membro do conselho administrativo a que se refere a alínea c) do n.º 1 será designado de entre funcionários públicos de reconhecida competência, nos domínios da Administração Pública.
- 4 -Nas faltas ou impedimentos dos membros do conselho administrativo mencionados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, será chamado a participar nas respectivas reuniões o seu substituto legal, o qual, se não estiver designado na lei, será o funcionário exercendo funções na escala hierárquica imediatamente inferior.
Artigo 10.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988