- 1 -O conselho geral reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos membros.
- 2 -A convocatória será acompanhada da lista dos assuntos a tratar na reunião.
- 3 -As reuniões do conselho geral serão secretariadas por um funcionário devidamente qualificado, a designar pelo presidente deste órgão.
- 4 -Das reuniões do conselho geral serão lavradas actas, assinadas pelos presentes.
- 5 -O conselho geral pode deliberar desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros.
- 6 -O presidente tem voto de qualidade.
- 7 -Poderão participar nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto, e desde que convocados pelo presidente, os funcionários dos SSUA cuja presença se mostre aconselhável face aos assuntos a tratar.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/05/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1988