- 1 -Os Serviços Operativos exercem as suas atribuições nos seguintes domínios:
- a)Alojamento;
- b)Alimentação;
- c)Bolsas e empréstimos;
- d)Procuradoria.
- 2 -Os Serviços Operativos são directamente coordenados pelo vice-presidente, sendo este, nos domínios das alíneas a), b) e d) do número anterior, coadjuvado por um chefe de repartição.
Artigo 14.º — Serviços Operativos
Vigente desde: 25/05/1988
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