- 1 -Os SSUA arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.
- 2 -Constituem receitas dos SSUA:
- a)As dotações que lhes sejam atribuídas pelo orçamento regional;
- b)Os rendimentos dos bens que possuírem a qualquer título;
- c)O produto de serviços prestados;
- d)O produto da venda de materiais inservíveis ou da alienação de bens próprios;
- e)Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- f)Os juros das importâncias depositadas;
- g)Os saldos da conta de gerência do ano anterior;
- h)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou a outro título, lhes sejam atribuídas.
Artigo 29.º — Receitas
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988