- 1 -As disponibilidades dos SSUA serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas restantes instituições de crédito, sem prejuízo de poderem levantar e ter em cofre as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devem ser feitas em dinheiro.
- 2 -Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques, entregues em troca dos respectivos recibos, devidamente legalizados.
Artigo 30.º — Disponibilidades e pagamentos
Vigente desde: 25/05/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/1988