- 1 -A integração do pessoal que se encontre a prestar serviço, a qualquer título, nos SSUA e que esteja abrangido pelo disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, em lugares do quadro anexo ao presente diploma far-se-á por diploma individual de provimento, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para a categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas;
- c)Para a categoria que resulte da aplicação da tabela de equivalência constante do mapa anexo ao presente diploma, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas.
- 2 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 apenas é aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública.
- 3 -O disposto na alínea c) do n.º 1 apenas é aplicável aos trabalhadores contratados nos termos da lei geral do trabalho.
- 4 -Ao pessoal provido nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, quer nos SSUA, quer em actividades que se encontrem integradas nesses serviços, na qualidade de funcionário ou agente.
- 5 -Para efeitos de progressão na carreira, apenas contará o tempo de serviço prestado em categoria de conteúdo funcional idêntico ao da categoria de transição.
- 6 -O pessoal provido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 fica abrangido pelos estatutos de aposentação e de pensão de sobrevivência em vigor na função pública, sendo-lhe contado o tempo de serviço prestado quer nos SSUA, quer em actividades que se encontrem integradas nesses serviços, bem como para efeitos de diuturnidades.
- 7 -As regras de transição para o regime referido no número anterior serão fixadas em portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças, da Educação e Cultura e da Administração Pública.
- 8 -O pessoal não abrangido pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 132/80, de 17 de Maio, e que esteja a prestar serviço nos SSUA à data da entrada em vigor do presente diploma transita para lugares do quadro anexo de acordo com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a adaptação feita à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio.
Artigo 42.º — Integração do pessoal a prestar serviço nos SSUA
Vigente desde: 25/05/1988
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Em vigor desde 25/05/1988