- 1 -As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pela legislação aplicável.
- 2 -O recrutamento para a categoria de coordenador a que se refere o quadro I far-se-á mediante concurso de entre indivíduos titulares da carteira profissional de jornalista, sendo o de coordenador especialista de entre coordenadores com três anos de bom e efectivo serviço.
- 3 -O recrutamento para a categoria de encarregado geral do mesmo quadro far-se-á mediante concurso de entre pessoal vinculado à função pública e com experiência adequada ao exercício das funções.
- 4 -O recrutamento para a categoria de controlador do mesmo quadro far-se-á mediante concurso, de entre operadores de reprografia principais com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço.
- 5 -As carreiras de operador de telecomunicações, de operador de reprografia e de ornamentista desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal.
- 6 -O recrutamento para a categoria de 3.ª classe das carreiras referidas no número anterior é feito mediante concurso de prestação de provas práticas de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 7 -O recrutamento para as categorias de 2.ª classe e de 1.ª classe das carreiras referidas no n.º 5 deste artigo far-se-á de entre operadores de telecomunicações, operadores de reprografia e ornamentistas de 3.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, de acordo com as regras de progressão referidas no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.
- 8 -O recrutamento para a categoria de principal das carreiras referidas no n.º 5 deste artigo far-se-á, por concurso, de entre operadores de telecomunicações, operadores de reprografia e ornamentistas de 1.ª classe com um mínimo de três anos na categoria classificados de Bom.
- 9 -As carreiras de cozinheiro, de empregado de mesa e de fiel de refeitório desenvolvem-se pelas categorias de 3.ª classe, 2.ª classe, 1.ª classe e principal.
- 10 -O recrutamento para ingresso nas carreiras referidas no número anterior far-se-á, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 11 -O recrutamento para acesso nas carreiras referidas no n.º 9 deste artigo far-se-á de acordo com as regras de progressão referidas no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
- 12 -O provimento na categoria de encarregado de cantina far-se-á de entre cozinheiro principal, fiel de refeitório principal ou empregado de mesa principal com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.
- 13 -O recrutamento para ingresso na categoria de auxiliar de limpeza far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 12.º — Admissão e promoção
Vigente desde: 08/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1989