Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou substituição.
Artigo 13.º — Exercício temporário de funções
Vigente desde: 08/11/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/1989