As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal obedecerão ao preceituado nestas matérias no artigo 12.º do presente diploma e nos termos da legislação aplicável.
Artigo 30.º — Admissão e promoção
Vigente desde: 08/11/1989
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Em vigor desde 08/11/1989