- 1 -Constituem receitas da Residência as verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região.
- 2 -Em casos devidamente justificados, poderá o Fundo Regional de Acção Social Escolar assumir os encargos de fornecimento, manutenção e reparação de equipamento e material da Residência ou proceder à transferência das verbas necessárias.
Artigo 10.º — Receitas
Vigente desde: 19/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1991