O director ou os ecónomos poderão habitar na Residência, bem como tomar nela quaisquer refeições, em termos a definir no regulamento interno.
Artigo 21.º — Permanência na Residência
Vigente desde: 19/07/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1991