- 1 -A Residência terá um regulamento interno, a homologar pelo director regional de Administração Escolar, até 15 de Novembro de cada ano.
- 2 -Do regulamento interno deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Horário:
- b)Regime de estudo;
- c)Saídas;
- d)Ausências do alojamento;
- e)Recepção de visitas;
- f)Permanência nos quartos;
- g)Utilização das zonas polivalentes ou de convívio;
- h)Actividades ou realizações de carácter cultural, recreativo e desportivo;
- i)Serviços de refeições;
- j)Tratamento de roupa.
- 3 -Na elaboração do regulamento interno considerar-se-ão:
- a)As orientações pedagógicas que procurem desenvolver nos jovens a sua capacidade crítica e criadora, o sentido de uma liberdade aliada às exigências da vida em comunidade e de responsabilidade para com a colectividade;
- b)A necessidade de combinar o estudo com a participação da Residência, como factor educativo essencial na formação dos residentes, e prever a participação dos mesmos em tarefas correntes devidamente programadas e em cooperação com o restante pessoal.
Artigo 22.º — Organização interna
Vigente desde: 19/07/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/1991