- 1 -A Residência será dirigida por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar, ouvida a Direcção Regional de Orientação Pedagógica, de entre docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.
- 2 -As funções de director serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, sendo consideradas como funções de natureza técnico-pedagógica para todos os efeitos.
- 3 -O director auferirá, pelo exercício das respectivas funções, para além da sua remuneração base como docente, uma gratificação de 40% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.
Artigo 5.º — Direcção
Vigente desde: 19/07/1991
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Em vigor desde 19/07/1991