- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O director, presidente;
- b)Um ecónomo, vice-presidente;
- c)Um funcionário administrativo, secretário.
- 2 -O vice-presidente e o secretário serão nomeados por despacho do director regional de Administração Escolar, sob proposta do director da Residência.
- 3 -O presidente será substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Elaborar o projecto de orçamento;
- b)Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
- c)Autorizar as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
- d)Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;
- e)Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
- f)Conferir, mensalmente, a situação financeira da Residência, que deverá constar do balancete e da acta;
- g)Aprovar a conta de gerência do orçamento da Residência e remetê-la à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais;
- h)Aprovar a conta de gerência da Acção Social Escolar e enviá-la ao Fundo Regional de Acção Social Escolar, dentro dos prazos legais.
- 5 -O conselho administrativo reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês do ano civil, mediante convocatória escrita, divulgada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
- 6 -As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 7 -As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exaradas em actas.
- 8 -O presidente do conselho administrativo poderá suspender a execução de qualquer deliberação do mesmo conselho, desde que a considere ilegal ou inconveniente.
- 9 -Quando usar desta faculdade, o presidente submetê-la-á à apreciação do director regional de Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, com a devida fundamentação.
- 10 -A decisão do director regional de Administração Escolar deverá ser proferida no prazo de 15 dias a partir da data da comunicação, sob pena de se considerar levantada a suspensão.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 19/07/1991
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Em vigor desde 19/07/1991