O provimento na categoria de encarregado de instalações e equipamentos far-se-á, mediante concurso, de entre pessoal auxiliar posicionado no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
Artigo 11.º — Encarregado de instalações e equipamentos
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991