O valor que, a nível nacional, for atribuído ao índice 100 do pessoal da carreira de enfermagem será extensivo às categorias de enfermagem da carreira técnica profissional de saúde da Direcção Regional do Trabalho e às categorias de enfermeiro da carreira de enfermagem.
Artigo 19.º — Carreiras técnica profissional de saúde e de enfermagem
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991