- 1 -O regime estabelecido neste diploma aplica-se a todos os departamentos sob a tutela e jurisdição do Governo Regional, incluindo institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos.
- 2 -O presente diploma aplica-se também à administração local, no âmbito territorial desta Região.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991