- 1 -O recrutamento para as categorias de mestre marítimo de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante prestação de provas práticas, de entre pessoal integrado nas categorias de, respectivamente, mestre marítimo de 2.ª classe e de 3.ª classe com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -O recrutamento para ingresso na categoria de mestre marítimo de 3.ª classe far-se-á de entre marinheiros de 1.ª classe com pelo menos quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham adquirido carta de mestre de tráfego local.
Artigo 6.º — Mestre marítimo
Vigente desde: 17/09/1991
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Em vigor desde 17/09/1991