O artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/95/A, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -Será disponibilizada uma verba por cada deslocação para fora da ilha de origem dos diferentes clubes. A verba será correspondente à que a Federação Portuguesa de Futebol mantém para apoio às deslocações nas Regiões Autónomas ou no continente, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -O montante global encontrado para o conjunto das deslocações será distribuído, equitativamente, pelos clubes.