- 1 -O disposto no artigo anterior tem aplicação na época desportiva de 1995-1996.
- 2 -Enquanto não estiverem asseguradas as verbas destinadas à «Série Açores» por parte da Federação Portuguesa de Futebol, os apoios aqui previstos poderão, por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, ser excepcionalmente alargados a outras épocas desportivas.
Artigo 2.º — Vigência
Vigente desde: 26/04/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1996