A transição do pessoal constante do mapa aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/93/A, de 23 de Novembro, para os lugares do quadro a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, faz-se nos termos da lei geral, na carreira e categoria correspondentes às funções desempenhadas.
Artigo 16.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998