Dos requerimentos relativos às autorizações previstas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, deve constar uma justificação da operação, bem como a indicação aproximada da área abrangida, espécies a introduzir, técnicas de implantação e densidades.
Artigo 6.º — Plantio gradual
Vigente desde: 18/07/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/1989