A fiscalização do cumprimento dos projectos e planos mencionados no n.º 2 do artigo 3.º, das condições expressas nos actos de autorização e do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, compete aos serviços da DRRF.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/07/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/1989