- 1 -Na tramitação das contra-ordenações, observar-se-ão as normas do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação complementar.
- 2 -Os funcionários e agentes da DRRF que, por qualquer meio, tomem conhecimento da prática de qualquer das contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A, de 31 de Março, devem lavrar auto de notícia sobre a ocorrência, nos termos do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
- 3 -O auto de notícia deve ser imediatamente submetido ao administrador florestal competente no local da prática da contra-ordenação, o qual nomeia o instrutor do processo, que não pode ser o autuante.
- 4 -No prazo de dez dias úteis após o início da instrução, o instrutor deve notificar o arguido dos factos que lhe são imputados, o qual pode apresentar resposta escrita e arrolar testemunhas, no mesmo prazo, a contar da data da recepção da respectiva notificação.
- 5 -O prazo para a instrução do processo, que é de 60 dias, pode ser prorrogado por 20 dias, mediante despacho do director regional dos Recursos Florestais, fundamentado na complexidade do processo. Este despacho só produz efeitos quando seja notificado ao arguido antes do termo do prazo inicial.
- 6 -As testemunhas indicadas pelo arguido podem ser substituídas até à data fixada na notificação referida no n.º 4 ou, se esta for omissa, até ao termo do prazo da instrução.
- 7 -Realizadas todas as diligências previstas na lei e as que o instrutor considere convenientes para o apuramento dos factos, este deve elaborar um relatório final, do qual conste uma proposta de decisão devidamente fundamentada, e deve remeter o processo à Comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro, para decisão final.
Artigo 8.º — Tramitação das contra-ordenações
Vigente desde: 18/07/1989
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Em vigor desde 18/07/1989