- 1 -A execução coerciva das imposições previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A compete à DRRF.
- 2 -Compete também à DRRF a emissão da certidão referida no n.º 4 do preceito citado, com observância do disposto no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Artigo 9.º — Execução coerciva
Vigente desde: 18/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/1989