- 1 -O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de economia obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -O mandato tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez mediante despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.
- 3 -No caso de cessação de mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração governamental de cessação de funções.
- 4 -A remuneração do fiscal único é aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de economia, publicado no Jornal Oficial.
Artigo 12.º — Designação, mandato e remuneração
Vigente desde: 29/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2006